Há uma grita de parcela dos advogados criminalistas contra os tribunais superiores pela utilização de provas indiretas para fundamentar a condenação de acusados em crimes financeiros, corrupção e lavagem de dinheiro.
Alegam eles que a utilização da chamada teoria do domínio do fato levaria à condenação de pessoas com base em meros indícios, em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Não é verdadeira a alegação. Em primeiro lugar, cabe esclarecer que a teoria do domínio do fato apenas admite que se distinga a figura do mandante do crime e, acertadamente, determina que seja ele responsabilizado pelo crime, juntamente com o mero executor, ambos como coautores.
Leia mais (04/03/2013 - 03h30)
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